Guia do Direito da Melisseira
Sempre fui louca por Melissas, mas foi quando comecei a trabalhar com os nossos queridos sapatos que me dei conta da febre que tomou conta da mulherada. Mas nem só de flores – e cheiro de tutti-fruti – vivem as Melisseiras. Muitas vezes acabamos com uma grande dor de cabeça com as Melissas que apresentam defeitos. Por este motivo, resolvi fazer um Guia do Direito da Melisseira, baseado no Código de Defesa do Consumidor. O Guia será apresentado em partes. Se surgir alguma dúvida, é só mandar e-mail para plasticfantasticmelissa@gmail.com.
Comprou uma Melissa em uma loja e ela apresentou defeito. O que fazer?
O Código de Defesa do Consumidor obriga o lojista a trocar o produto somente em caso de vício, termo técnico para defeitos, no prazo da garantia legal, ou seja, 90 dias a partir da entrega do produto, que no caso de loja física significa a data da compra.
A Melissa querida, amada e desejada apresentou defeito, você foi com a Nota Fiscal (não esqueçam NUNCA que o cliente DEVE guardar a Nota Fiscal) até a loja e quando chegou lá não havia mais o modelo que você queria. E agora?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a loja tem 30 dias (sim, tudo isso de dias) para sanar o problema. Se o problema não for resolvido dentro deste prazo, o consumidor – isto, VOCÊ! – pode escolher entre 3 alternativas:
- Troca por outra Melissa, do mesmo modelo. (Quem sabe até o fim do prazo, não tenha chegado outra remessa da Melissa que você tanto quer? Por isso vale a pena conversar com a vendedora, e mostrar que é bem informada.)
- Restituição imediata do dinheiro pago. Se não houver nenhum produto que lhe agrade, após os 30 dias de prazo, você pode exigir o seu dinheiro de volta. Mas somente após os 30 dias de prazo.
- O abatimento proporcial na compra de outro produto.
Lembrem-se que o bom senso é mais do que necessário aqui. Já vi casos de gente que foi a um rodeio, no meio da lama e reclamou que o flocado da Melissa não ficou a mesma coisa. Ou que resolveu lacear a Melissa no microondas e ela deformou. E depois das desventuras, quis gritar que tinha direito de troca.
Não é direito também não aceitar o dinheiro de volta e exigir uma Melissa igualzinha a que você quer. Muitas vezes o produto já não existe mais no mercado. Mas isto é assunto para um próximo post.
Fonte: IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Related posts:









Em 5-29-2009às 19:54
Excelentes dicas!! :)
Em 5-31-2009às 10:14
que legal! não sabia que o lojista tinha um prazo para encontrar outra Melisa igualzinha!
Adorei o post, Denise!
Em 1-14-2010às 10:23
essa é uma ótima noticia pras melisseiras
Em 3-1-2012às 13:58
Char, td bem :)
No começo do Blog não era você quem fazia os post’s???
Por que este post não foi você que publicou!!!!
Seja bem vinda ao mundo das melissas de volta, mesmo sem você poder postar coisas novas eu sempre entrava 2 vz por dia, agora to entrando quase o tempo todo pra ver as novidades, e confesso que está tudo cada vez melho..
Beijo Char,,